PROJETO MGN 627 (M) Alteração 1

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Feb 11, 2024

PROJETO MGN 627 (M) Alteração 1

Publicado em 1º de agosto de 2023 © Crown copyright 2023 Esta publicação está licenciada sob os termos da Open Government License v3.0, exceto onde indicado de outra forma. Para visualizar esta licença, visite

Publicado em 1º de agosto de 2023

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Esta publicação está disponível em https://www.gov.uk/government/consultations/consultation-on-the-draft-mgn-627-m-amendment-1/draft-mgn-627-m-amendment-1

Este MGN fornece orientação sobre:

a) alterações implementadas pelos Regulamentos da Marinha Mercante (Normas de Segurança para Navios de Passageiros em Viagens Domésticas) (Emendas Diversas) de 2022 (“os Regulamentos de alteração”) como resultado da revisão dos direitos de propriedade dos navios de passageiros domésticos mais antigos; e

b) isenções disponíveis nos Regulamentos existentes, e alterações a esta disposição de isenção feitas pelos Regulamentos de alteração, que são aplicáveis ​​às alterações feitas pelos Regulamentos de alteração.

As isenções tratadas nesta MGN incluem:

a) isenções permanentes, que permitem soluções alternativas nas circunstâncias especificadas;

b) isenções temporárias permitidas contra alguns ou todos os novos requisitos introduzidos pelos Regulamentos de alteração para facilitar uma prorrogação do período de introdução progressiva de dois anos concedido pelos Regulamentos.

Esta alteração 1 fornece esclarecimentos nos seguintes parágrafos:

a) 2.2 esclarecer detalhes dos requisitos para isenção;

b) 2.5 para esclarecer a aplicação (e norma) dos requisitos fixos de combate a incêndios (ver Anexo);

c) 2.8 para esclarecer as expectativas do teste de flutuabilidade;

d) 2.9 para inserir uma referência ao horário diurno que foi omitida na versão original e está contida nos requisitos obrigatórios do Anexo 2 da Emenda 3 do MSN 1699(M).

1.1 Os Regulamentos da Marinha Mercante (Normas de Segurança para Navios de Passageiros em Viagens Domésticas) (Emendas Diversas) de 2022 (“os Regulamentos de alteração”) implementam alterações legislativas que surgiram da revisão das normas para navios de passageiros domésticos mais antigos. A revisão examinou as diferenças entre as normas a que os navios mais antigos estavam sujeitos e aquelas que os navios mais novos eram obrigados a cumprir, e procurou fazer alterações nos requisitos técnicos que, sempre que possível, colmatassem essa lacuna.

1.2 Os regulamentos de alteração fazem isso alterando os seguintes regulamentos existentes:

1.2.1 Regulamentos da Marinha Mercante (Dispositivos Salva-vidas para Navios de Passageiros das Classes III a VI(A) de 1999 (SI 1999/2723);

1.2.2 Regulamentos da Marinha Mercante (Proteção contra Incêndios: Pequenos Navios) de 1998 (SI 1998/1011);

1.2.3 Regulamentos da Marinha Mercante (Construção de Navios de Passageiros: Navios das Classes III a VI(A) de 1998 (SI 1998/2515).

1.3 Estas alterações não afetam as embarcações que operam sob e em conformidade com o MSN 1823(M).

2.1 Balsas salva-vidas. Os Regulamentos de alteração alteram os Regulamentos da Marinha Mercante (Dispositivos Salva-vidas para Navios de Passageiros das Classes III a VI (A)) de 1999 para ampliar o requisito existente, de modo que todos os navios de passageiros domésticos que operam no mar ou em águas da Categoria C e/ou D são obrigados a transportar 100% de provisão de balsas salva-vidas para todas as pessoas a bordo. O objetivo é alcançar 100% de evacuação a seco.

2.1 Coletes salva-vidas/auxiliares de flutuação. Os regulamentos de alteração alteram os regulamentos da navegação mercante (aparelhos salva-vidas para navios de passageiros das classes III a VI (A)) de 1999 para estender as obrigações de transporte de coletes salva-vidas / auxiliares de flutuação, de modo que todos os navios de passageiros domésticos relevantes que operam em águas da categoria B sejam obrigados transportar coletes salva-vidas/auxiliares de flutuação para 100% das pessoas a bordo. Os regulamentos existentes permitem a emissão de isenções aos requisitos dos aparelhos salva-vidas que podem estar sujeitas a condições, incluindo até um nível de segurança equivalente, quando necessário. A Agência Marítima e da Guarda Costeira (MCA) considerará a emissão de uma isenção da exigência de transportar 100% de coletes salva-vidas/auxiliares de flutuação quando uma embarcação operando em águas de Categoria B puder ser evacuada diretamente para a margem sem a necessidade de pessoas entrarem na água. Para que esta isenção seja concedida, as medidas de evacuação devem ser satisfatórias para o MCA – esta aprovação pode exigir uma demonstração prática num local na rota normal da embarcação especificado pelo vistoriador. Por exemplo, isto pode ocorrer onde a embarcação corre maior risco ou onde uma evacuação a seco é mais desafiadora.